Retificação de registro civil à luz da Lei nº 13.484/17
A lei de registros públicos (Lei 6.015/73) dispõe que serão registrados nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais todos os nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, interdições, sentenças declaratórias de ausência, as opções de nacionalidade e as sentenças que deferirem a legitimação adotiva, averbações, podendo, ainda, prestar outros serviços remunerados, na forma prevista em convênio, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas.
Assim as retificações, para que tenham validade jurídica, só poderão ser efetuadas através de processo administrativo no próprio cartório ou através de processo judicial.
A jurisprudência entende ser possível a retificação de registros de pessoas falecidas, desde que o requerente seja descendente direto da pessoa falecida. Essas retificações são muito requisitas por pessoas interessadas em fazer o processo de reconhecimento de cidadania italiana, devido as exigências de que as certidões de nascimentos, casamentos e óbitos dos requerentes não contenham erros que possam colocar em dúvida a identidade do familiar. Vale lembrar que variações de nome ou sobrenome aportuguesados podem não constituir um erro.
Com a publicação da Lei nº 13.484/17, que entrou em vigor em 26 de Setembro de 2017, dentre outros artigos da lei de registros publicos, alterou o art. 110, que prevê o procedimento de retificação pela via administrativa.
“Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:
I – erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;
II – erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;
III – inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;
IV – ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;
V – elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.
(grifo nosso)
Conforme observado no Art. 11o retificações para os casos supracitados não dependem de prévia autorização judicial para serem executadas pelo Cartório detentor do registro, deste modo podendo serem feitas administrativamente nos casos de erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção.
Vale lembrar que para os casos em que a retificação decorra de erro do Cartório de Registro Civil, imputável ao oficial ou por seus prepostos, não será devido o pagamento de selos e taxas. Conforme preconizado no § 5º da mesma Lei.
§ 5º Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.” (NR)
Para outros casos, a via judicial pode se fazer necessária.
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Quanto vou investir para ter minha cidadania italiana? · 27/09/2023 às 11:16
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